Cumprindo com a função de informar os cidadãos sobre seus direitos, nesta seção o TeuAdvogado apresenta artigos sobre temas atuais e de interesse comum.

De uma forma objetiva e esclarecedora você poderá saber, nas palavras do TeuAdvogado e de seus seletos convidados, um pouco mais sobre a realidade das coisas que acontecem em nosso país.

 
   
Arrolamento sumário: um inventário simples e rápido
  Rafael Paiva Cabral
Advogado
Porto Alegre - RS

Ainda que se considere a nossa legislação como uma das principais causas pela demora dos processos judiciais, não se pode negar que há algumas Leis em nosso país que visam acabar com a morosidade que tanto preocupa aqueles que buscam a prestação jurisdicional.

Existem casos em que a legislação, com o intuito de trazer maior celeridade aos feitos, oportuniza a aceleração dos processos em que não há litígio entre as partes, ou seja, em que não reside controvérsia ou discussão acerca dos fatos e do direito envolvidos na causa. Um caso típico desta possibilidade de aceleração evidencia-se nos inventários.

Nossa legislação criou duas formas muito rápidas para proceder com a divisão dos bens, em sede de sucessões, quando todos os herdeiros forem maiores de 21 anos, capazes, e houver acordo entre eles sobre a divisão do patrimônio.

A primeira delas estabelece, em amplas linhas, que a partilha pode ser feita por escritura pública e em qualquer Tabelionato de Notas. A participação das partes se resume em entregar a documentação exigida pelo Tabelionato e estabelecer como deverá ser procedida a partilha dos bens.

Por outro lado, tem-se como outra possibilidade o arrolamento sumário, o qual acredita-se ser a fórmula mais rápida e eficiente para proceder-se o inventário.

Neste procedimento, o advogado contratado pelos herdeiros (não se pode esquecer que todos estes devem ser maiores de 21 anos, capazes e estarem de acordo sobre a partilha), após elaborar uma minuta inicial com base nos documentos indispensáveis (atestado de óbito, certidões de casamento e nascimento do(a) viúvo(a) e dos(as) filhos(as) e matrícula atualizada dos imóveis que serão partilhados), primeiramente a encaminha para avaliação dos bens junto à Fazenda Estadual.

De posse desta avaliação e antes mesmo de levá-la a juízo, os herdeiros e o(a) viúvo(a), com os esclarecimentos do profissional que contrataram, deliberam e elaboram a divisão do(s) bem(ns) e somente então levam ao conhecimento do juiz para que este homologue a partilha.

Fornecidas as negativas de impostos e satisfeitas as custas processuais, serão feitos os formais de partilha que são os documentos que demonstram o que coube a cada uma das partes do inventário. Com isso, o procedimento está terminado.

Pode-se estimar, a título elucidativo, que no Rio Grande do Sul este procedimento leve de três meses a um ano, de acordo com a disponibilidade das partes em suportar as custas do processo e a possibilidade de estarem os impostos dos bens e do falecido devidamente quitados.

Mais importante que criar Leis aceleradoras, no entanto, é ter a consciência de que para se ter uma justiça mais rápida e eficaz, antes de processarmos uns aos outros devemos refletir se não poderíamos resolver o mesmo problema amigavelmente e sem a intervenção da justiça, deixando para o judiciário apenas aqueles processos em que sua participação é realmente fundamental. A diminuição demandas com certeza resultaria na maior celeridade das decisões.

 
   
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